Colegiado reconheceu que o Estado do Rio de Janeiro baseou a cobrança em normas que não estavam em vigor no período.
O juiz de Direito Iago Saude Izoton, da comarca de Itaperuna/RJ, anulou a cobrança da taxa de prevenção e extinção de incêndios a morador do RJ, reconhecendo que o Estado se utilizou de normas que não estavam vigentes no período.
O cidadão ingressou com embargos à execução fiscal contra o Estado, buscando a declaração de nulidade da CDA – Certidão de Dívida Ativa, o cancelamento de sua inscrição na dívida ativa e a consequente extinção da execução fiscal.
Alegou a inépcia da inicial devido a falhas na CDA e questionou a constitucionalidade da taxa de prevenção e combate a incêndios cobrada pelo Estado.
Em defesa, o RJ sustentou que a questão já estaria “ultrapassada uma vez que o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou, por unanimidade, em sessão realizada em 28/03/2022, a constitucionalidade da Taxa de Incêndio, necessária à manutenção do Corpo de Bombeiros”.
Na sentença, o magistrado constatou que a execução fiscal estava embasada na alegada violação do art. 9º da lei 3.521/00 e da portaria CBME/RJ 242/02, os quais já haviam sido revogados e, portanto, não possuíam mais validade no período correspondente à cobrança da taxa.
O juiz entendeu que houve erro no fundamento legal, citando outras portarias corretas que estavam em vigor no período e que poderiam ter sido aplicadas para embasar a cobrança.
Portanto, conforme dispõe o art. 203 do CTN, “o erro na CDA, seja quanto à origem do crédito ou à disposição legal em que se fundamenta, configura causa de nulidade da inscrição” da dívida.
Dessa maneira, o juiz reconheceu a nulidade da taxa, extinguindo a execução fiscal movida pelo estado do Rio de Janeiro.
O escritório Benvindo Advogados Associados atua no caso.
Processo: 0028896-09.2019.8.19.0026
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