Atualmente, é costumeiro que pais separados possuam filhos em comum, esta condição na maioria dos casos gera a obrigação a um dos ex-cônjuges realizar o pagamento de pensão alimentícia ao filho.
No Brasil, constantemente nos deparamos com a possibilidade de prisão do devedor de alimentos por atraso no pagamento de parcelas referente a pensão alimentícia.
É importante entender que, para receber os valores referentes a pensão alimentícia em atraso, bem como pleitear a prisão do devedor, o alimentado (pessoa que recebe a pensão alimentícia) deve ajuizar judicialmente essa cobrança, por meio de ação chamada “Execução de Alimentos com Pedido de Prisão civil”.
Nesta ação poderão ser cobradas as últimas 03 prestações vencidas referentes a pensão, porém, caso o número de prestações vencidas exceda o número permitido na ação, pode o alimentado pleitear as demais prestações por meio de outra ação, que possui rito de penhora de bens e não de prisão.
A legislação brasileira estabelece ainda que, o prazo referente a prisão por dívida de alimentos é determinado pelo juiz, não podendo exceder o período de 03 meses, todavia, o pagamento da dívida ainda continua sendo a forma mais rápida de resolver esse impasse.
Além disso, em caso de cumprimento da prisão por parte do devedor e permanência da ausência do pagamento da dívida, o devedor que foi preso continua devendo os valores que foram objetos da prisão, pois o objetivo desta é coercitivo, ou seja, é uma maneira de pressionar o devedor a pagar o que deve.
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